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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 12.º
Competência
1 - À CAPO compete:
a) Apreciar os estudos e projectos de obras de construção, de beneficiação ou ampliação dos casinos e seus anexos, bem como os planos do respectivo equipamento, emitindo pareceres fundamentados;
b) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projectos de construção e equipamento de outros empreendimentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias das zonas de jogo;
c) Propor ao inspector-geral de Jogos a definição de prazos dentro dos quais as concessionárias das explorações de jogos devem apresentar estudos ou projectos, iniciar ou concluir obras, promover diligências ou cumprir formalidades exigíveis, relativamente aos empreendimentos previstos nos contratos de concessão quando estes não sejam expressamente fixados.
2 - Aos membros da Comissão a que aludem os números antecedentes, com excepção do representante da IGJ, poderá ser abonada, por cada reunião realizada fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector do comércio e turismo, daquele que tem a seu cargo a Administração Pública e do Ministro das Finanças.

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