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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 13.º
Competência da IGJ
1 - Compete aos órgãos da IGJ:
a) Exercer a fiscalização permanente do funcionamento das salas de jogos dos casinos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;
b) Velar pela correcta execução dos contratos de concessão para exploração de jogos e informar superiormente acerca do cumprimento pelos concessionários das suas obrigações, sugerindo as providências que devam ser adoptadas;
c) Inspeccionar a movimentação de fundos e valores afectos ao funcionamento das salas de jogos;
d) Liquidar o imposto especial de jogo e o imposto do selo devido, emitindo as respectivas guias para pagamento na tesouraria da Fazenda Pública;
e) Efectuar exames à escrita das entidades que explorem os jogos, para verificação do cumprimento das disposições tributárias em matéria de jogo e da observância das normas legais e instruções administrativas, quer por parte das referidas entidades, quer por parte dos seus empregados ou agentes;
f) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económica e financeira e ao regime tributário especial das entidades exploradoras de jogos;
g) Realizar inquéritos, sindicâncias e meras averiguações relativas à boa observância da legislação reguladora da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e dos contratos de concessão;
h) Apreciar e sancionar, com observância da legislação substantiva e processual aplicáveis, as infracções administrativas das concessionárias, as faltas disciplinares dos empregados destas que prestem serviço nas salas de jogos e os ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores destas;
i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos dos casinos e salas de jogo de bingo não integradas em casinos nos termos da lei geral, nomeadamente dos diplomas legais reguladores da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar;
j) Levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, os quais têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
l) Assegurar o expediente e organizar os arquivos dos gabinetes da IGJ junto dos concessionários, por forma que se mantenham bem documentadas e em dia as actividades dos mesmos;
m) Prestar aos Governos das regiões autónomas e às autarquias locais o apoio que lhes seja devido, em função das suas atribuições e na elaboração e execução dos planos de obras das zonas de jogo;
n) Designar representante nos júris dos exames do pessoal das salas de jogos;
o) Exercer a fiscalização da aposta mútua e de outras modalidades de jogo que estejam compreendidas nas atribuições da IGJ;
p) Solicitar a intervenção e cooperar com as autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração de jogos ilícitos.

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