DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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Artigo 14.º Prestação de declarações |
1 - A IGJ poderá requisitar à entidade a que prestem serviço a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos administrativos, de funcionários do Estado ou das autarquias locais.
2 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
3 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores devem ser colhidos no município de residência dos respectivos autores ou, quando conhecida, na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.
4 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar. |
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