DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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Artigo 18.º Afectação do pessoal e distribuição de tarefas |
1 - A distribuição de tarefas e a afectação do pessoal pelos diversos serviços são feitas por despacho do inspector-geral.
2 - O pessoal técnico superior, quando integrado em equipas de inspecção, actua sob a dependência hierárquica do funcionário designado por despacho do inspector-geral de entre os de mais elevada categoria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 191/90, de 08/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 184/88, de 25/05
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