Artigo 21.º Provimento do pessoal não vinculado à função publica
1 - O provimento do pessoal não vinculado à função pública será efectuado por nomeação provisória pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários serão:
a) Providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar;
b) Exonerados, se não tiverem revelado aptidão para o lugar.