DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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Artigo 23.º Provimento de pessoal dirigente |
1 - Os lugares de inspector-geral e subinspector-geral serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada ao exercício das funções. |
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