DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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Artigo 24.º Carreira técnica superior de inspecção |
1 - O recrutamento para os lugares da carreira de técnico superior de inspecção rege-se pelas seguintes normas:
a) Assessor principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores superiores de jogos com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Inspector superior de jogos - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores-coordenadores habilitados com licenciatura tendo, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Inspector-coordenador de jogos - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores principais tendo, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
d) Inspector principal de jogos e inspector de jogos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre, respectivamente, inspectores de jogos de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
e) Inspector de jogos de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com mais de 23 anos de idade.
2 - O membro do Governo responsável pelo sector do comércio e turismo definirá, por portaria, as licenciaturas adequadas ao exercício de funções do pessoal técnico superior de inspecção. |
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