DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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SECÇÃO III
Regime de duração do trabalho e remunerações
| Artigo 29.º Regime de duração do trabalho |
1 - O regime de duração de trabalho do pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção é o estabelecido para a função pública, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades do serviço.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito:
a) À retribuição do trabalho normal nocturno, pela percentagem prevista na lei geral, quando efectivamente prestado;
b) A um dia de descanso semanal e a um dia de descanso complementar, a estabelecer segundo a conveniência do serviço, quando for caso disso, nas respectivas escalas mensais;
c) Às compensações e retribuições previstas na lei geral para o trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados. |
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