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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
SECÇÃO III
Regime de duração do trabalho e remunerações
  Artigo 29.º
Regime de duração do trabalho
1 - O regime de duração de trabalho do pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção é o estabelecido para a função pública, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades do serviço.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito:
a) À retribuição do trabalho normal nocturno, pela percentagem prevista na lei geral, quando efectivamente prestado;
b) A um dia de descanso semanal e a um dia de descanso complementar, a estabelecer segundo a conveniência do serviço, quando for caso disso, nas respectivas escalas mensais;
c) Às compensações e retribuições previstas na lei geral para o trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

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