DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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Artigo 30.º Remunerações dos vogais do CCJ |
1 - Aos vogais do CCJ será abonada, como única remuneração, uma gratificação mensal, a definir por despacho conjunto do membro do Governo que superintende a IGJ, daquele que tem a seu cargo a Administração Pública e do Ministro das Finanças.
2 - O valor da gratificação referida no n.º 1, automaticamente corrigido em função da percentagem média ponderada dos aumentos dos vencimentos da função pública, é acumulável com quaisquer remunerações atribuídas pelo exercício de outras funções públicas.
3 - Os vogais do CCJ têm direito ao abono de ajudas de custo iguais às que couberem à categoria remunerada com a letra B da escala de vencimentos da função pública e abono para transportes, nos termos da lei geral. |
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