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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 30.º
Remunerações dos vogais do CCJ
1 - Aos vogais do CCJ será abonada, como única remuneração, uma gratificação mensal, a definir por despacho conjunto do membro do Governo que superintende a IGJ, daquele que tem a seu cargo a Administração Pública e do Ministro das Finanças.
2 - O valor da gratificação referida no n.º 1, automaticamente corrigido em função da percentagem média ponderada dos aumentos dos vencimentos da função pública, é acumulável com quaisquer remunerações atribuídas pelo exercício de outras funções públicas.
3 - Os vogais do CCJ têm direito ao abono de ajudas de custo iguais às que couberem à categoria remunerada com a letra B da escala de vencimentos da função pública e abono para transportes, nos termos da lei geral.

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