1 - Aos vogais do CCJ será abonada, como única remuneração, uma gratificação mensal, a definir por despacho conjunto do membro do Governo que superintende a IGJ, daquele que tem a seu cargo a Administração Pública e do Ministro das Finanças.
2 - O valor da gratificação referida no n.º 1, automaticamente corrigido em função da percentagem média ponderada dos aumentos dos vencimentos da função pública, é acumulável com quaisquer remunerações atribuídas pelo exercício de outras funções públicas.
3 - Os vogais do CCJ têm direito ao abono de ajudas de custo iguais às que couberem à categoria remunerada com a letra B da escala de vencimentos da função pública e abono para transportes, nos termos da lei geral. |