1 - Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, ao pessoal dirigente e técnico superior de inspecção é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% dos respectivos vencimentos.
2 - Sobre esta gratificação incidirá o respectivo desconto para a aposentação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.