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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
SECÇÃO IV
Direitos, prerrogativas e incompatibilidades
  Artigo 33.º
Direitos e prerrogativas
1 - O pessoal dirigente e técnico superior, para além de outros previstos na lei geral, quando em serviço, goza dos direitos e prerrogativas seguintes:
a) Ter acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações das entidades a inspeccionar, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;
b) Ingressar ou transitar livremente nas gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque e docas, bem com em quaisquer outros lugares públicos onde seja chamado por motivo de serviço, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação pessoal, e nos aeródromos e aeroportos, quando credenciados pelas autoridades responsáveis pela respectiva segurança;
c) Utilizar nos locais de exploração de jogos, por cedência das entidades concessionárias, instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
d) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
e) Proceder à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das empresas concessionárias, quando isso se mostre indispensável à prova de infracções detectadas, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos;
f) Possuir e usar arma de defesa dos modelos e calibres previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e nos termos do artigo 48.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com dispensa da respectiva licença, nos termos da lei geral;
g) Deter em flagrante delito os indivíduos que os ofendam ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções e entregá-los à autoridade mais próxima juntamente com o auto de notícia, que terá o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
h) Solicitar a qualquer frequentador das salas de jogos esclarecimentos e informações relacionados com o jogo, designadamente a identificação e a apresentação dos documentos necessários ao acesso, que lhes tenha sido facultado, às salas de jogos de fortuna ou azar.
2 - A IGJ distribuirá armamento e munições ao pessoal dirigente e técnico superior.
3 - Os funcionários da IGJ em serviço serão portadores de cartão de identidade próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo respectivo, donde constarão os direitos e prerrogativas do cargo que desempenhem.

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