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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 34.º
Incompatibilidades
É vedado ao pessoal de serviço de inspecção:
a) Exercer serviços de inspecção, balanços, exames, inquéritos, sindicâncias, bem como proceder à instauração de processos disciplinares em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
c) Exercer advocacia ou outra forma de procuradoria, consultadoria ou outro tipo de profissão liberal.

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