DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
_____________________ |
|
Artigo 34.º Incompatibilidades |
É vedado ao pessoal de serviço de inspecção:
a) Exercer serviços de inspecção, balanços, exames, inquéritos, sindicâncias, bem como proceder à instauração de processos disciplinares em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
c) Exercer advocacia ou outra forma de procuradoria, consultadoria ou outro tipo de profissão liberal. |
|
|
|
|
|
|