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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 35.º
Compensação dos encargos com a IGJ
1 - Os encargos com a IGJ serão integralmente suportados pelas empresas concessionárias das zonas de jogo e pelas receitas provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos destinadas às despesas de fiscalização da mesma modalidade de jogo.
2 - Com base nos elementos históricos das despesas da IGJ e do seu quadro de pessoal, a quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento global ordinário da IGJ por um factor a fixar anualmente por despacho do membro do Governo respectivo, o qual será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.
3 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com o número anterior é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
a) Zona de jogo do Estoril - 9;
b) Zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim - 4;
c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
4 - As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo iniciarão o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
5 - A diferença entre o montante encontrado de harmonia com o n.º 2 e o valor total do orçamento ordinário e dos reforços, quando eventualmente a estes houver lugar, será suportada por contrapartida em receitas específicas provenientes das explorações do jogo do bingo fora dos casinos e depositadas pelas concessionárias à ordem de IGJ, cabendo a esta entidade a sua entrega nos cofres do Tesouro mediante guia.
6 - A entrega das importâncias a que se alude nos n.os 3, 4 e 5 será feita nas tesourarias da Fazenda Pública competentes, até ao dia 10 de cada mês, em relação às despesas autorizadas no mês anterior pela delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de que depende a IGJ.
7 - Os saldos apurados no final de cada ano económico provenientes da comparticipação arrecadada pela IGJ na verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões do jogo do bingo fora dos casinos que vierem, por despacho do membro do Governo competente, a ser considerados desnecessários para garantir despesas da IGJ constituirão receitas do Fundo de Turismo.
8 - As despesas da IGJ não ficam sujeitas a duplo cabimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 184/88, de 25/05

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