Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
_____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 35.º Compensação dos encargos com a IGJ |
1 - Os encargos com a IGJ serão integralmente suportados com a compensação em receitas provenientes:
a) De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos dos números seguintes;
b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável;
c) Da venda de bens, serviços e publicações e ainda as provenientes de juros de contas bancárias;
d) De quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas e ainda do produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos que lhe cabem, bem como as correspondentes ao reembolso de despesas antecipadamente efectuadas e que digam respeito a outras entidades.
2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento ordinário da IGJ por um factor a fixar anualmente por despacho do respectivo membro do Governo, tendo em conta as despesas da IGJ verificadas em anos anteriores.
3 - O factor referido no número anterior será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.
4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com os números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
a) Zona de jogo do Estoril - 9;
b) Zona de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;
c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
5 - As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciarão o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
6 - A entrega das importâncias a que se alude nos n.os 4 e 5 será feita nos cofres do Tesouro competentes, até ao dia 10 de cada mês.
7 - Os saldos apurados no final de cada ano económico, provenientes das receitas próprias a que se refere o n.º 1, na parte não necessária para garantir as despesas de funcionamento da IGJ, podem, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e nas percentagens aí a fixar, constituir receitas da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 191/90, de 08/06 - DL n.º 124/2000, de 05/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 184/88, de 25/05 -2ª versão: DL n.º 191/90, de 08/06
|
|
|
|