DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 124/2000, de 05 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 124/2000, de 05/07
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 35.º
Compensação dos encargos com a IGJ
1 - Os encargos com a IGJ serão integralmente suportados com a compensação em receitas provenientes:
a) De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos dos números seguintes;
b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável;
c) Da venda de bens, serviços e publicações e ainda as provenientes de juros de contas bancárias;
d) De quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas e ainda do produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos que lhe cabem, bem como as correspondentes ao reembolso de despesas antecipadamente efectuadas e que digam respeito a outras entidades.
2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento ordinário da IGJ por um factor a fixar anualmente por despacho do respectivo membro do Governo, tendo em conta as despesas da IGJ verificadas em anos anteriores.
3 - O factor referido no número anterior será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.
4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com os números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
a) Zona de jogo do Estoril - 9;
b) Zona de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;
c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.
5 - As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciarão o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
6 - A entrega das importâncias a que se alude nos n.os 4 e 5 será feita nos cofres do Tesouro competentes, até ao dia 10 de cada mês.
7 - Os saldos apurados no final de cada ano económico, provenientes das receitas próprias a que se refere o n.º 1, na parte não necessária para garantir as despesas de funcionamento da IGJ, podem, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e nas percentagens aí a fixar, constituir receitas da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
   - DL n.º 124/2000, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 184/88, de 25/05
   -2ª versão: DL n.º 191/90, de 08/06

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