DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
_____________________ |
|
Artigo 36.º Apreciação e aprovação de projectos e estudos |
1 - Compete ao membro do Governo que superintende a IGJ aprovar os estudos e projectos de obras e melhoramentos previstos nos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.
2 - As entidades que sejam solicitadas pela IGJ a emitir pareceres necessários para possibilitar a esclarecida apreciação dos estudos ou projectos referidos no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 60 dias, contados da data da recepção do pedido.
3 - Quando o não fizerem dentro do referido prazo, entender-se-á nada terem a opor à aprovação referida no n.º 1 deste artigo. |
|
|
|
|
|
|