DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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Artigo 37.º Regime de transição do pessoal |
1 - Os funcionários e agentes da IGJ que contem mais de três anos de serviço ininterrupto em regime de tempo completo transitam para os novos lugares em categoria idêntica ou mais próxima das funções que exerçam.
2 - O tempo prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para todos os efeitos legais.
3 - O tempo de serviço prestado nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 450/82, de 16 de Novembro, será contado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na categoria de inspector superior, desde que, sem interrupção de funções, se verifique o provimento normal na referida categoria. |
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