1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar providências de ordem financeira indispensáveis à execução deste diploma, podendo as respectivas despesas ser efectuadas em conta das dotações do orçamento em vigor.
2 - Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal da IGJ do orçamento em vigor.