DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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Artigo 38.º Despesas |
1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar providências de ordem financeira indispensáveis à execução deste diploma, podendo as respectivas despesas ser efectuadas em conta das dotações do orçamento em vigor.
2 - Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal da IGJ do orçamento em vigor. |
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