As competências que nos artigos 10.º, 12.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, n.os 4, 6 e 8, 33.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, são cometidas a membros do Governo ou a dirigentes dos serviços, no âmbito da administração local, são exercidas pelos seguintes órgãos ou entidades:
a) Nas câmaras municipais, pelo presidente;
b) Nos serviços municipalizados, pelo conselho de administração;
c) Nas juntas de freguesia, pela junta de freguesia;
d) Nas assembleias distritais, pela assembleia distrital. |