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  Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março
    REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
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O presente diploma visa proceder à execução da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, introduzindo as normas relativas às descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, a serem apresentadas ao Tribunal Constitucional nos termos daquela lei.
Verifica-se a necessidade de proceder à revisão do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro, de modo a adequar a regulamentação desta matéria ao disposto na Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Entende-se, além disso, ser necessário proceder à revisão de determinadas soluções constantes daquele decreto regulamentar, tendo-se como objectivos principais a adequação das soluções previstas à evolução jurídica e social, a simplificação do procedimento e da forma de apresentação das declarações, a introdução de maior rigor no que diz respeito à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - A descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados a que se referem o corpo do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 2.º da mesma lei, ambos na redacção da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, observará o disposto no presente diploma.
2 - Se o declarante assim o preferir, as declarações referidas no número anterior podem ser efectuadas em impresso de modelo anexo ao presente diploma.
3 - O impresso referido no número anterior é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

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