Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 2.º |
Nas declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são discriminados, em capítulos autónomos, os seguintes elementos, de modo a permitir uma avaliação rigorosa do património e rendimentos líquidos dos declarantes:
a) Rendimentos brutos, para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (capítulo I);
b) Activo patrimonial (capítulo II);
c) Passivo (capítulo III);
d) Cargos sociais exercidos (capítulo IV). |
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