Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 5.º |
1 - Consideram-se bens do património imobiliário os prédios, rústicos ou urbanos, aí se englobando as plantações, edifícios ou construções de qualquer natureza neles incorporados ou assentes com carácter de permanência, ainda que isentos de contribuição autárquica.
2 - Os referidos bens são, para efeito de declaração, identificados pela respectiva situação, indicação da sua natureza rústica ou urbana, sumária descrição, bem como pela respectiva inscrição matricial. |
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