Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
|
Artigo 10.º |
1 - Os bens referidos no n.º 1 do artigo 8.º são descritos pela identificação dos títulos através da menção da sua espécie e tipo, entidade emitente, quantidade, valor nominal e, sendo o caso, juro estipulado, e ainda da indicação da instituição financeira onde se achem depositados e do número da correspondente carteira.
2 - Os valores a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º são descritos pela indicação do seu montante, bem como da entidade depositária, número da conta, data e prazo do depósito.
3 - As aplicações a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º são descritas pela indicação da sua natureza, designação, montante e data, bem como da entidade onde hajam sido realizadas, e ainda de quaisquer outros elementos que se revelem adequados à sua identificação.
4 - Os créditos a que alude o artigo 9.º são identificados através da indicação do seu montante, sendo líquido, entidade devedora e data do vencimento. |
|
|
|
|
|
|