Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 14.º |
1 - As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º são apresentadas em duplicado na Secretaria do Tribunal Constitucional, podendo ser entregues pessoalmente pelo obrigado à sua apresentação, ou por pessoa que o represente, ou ainda enviadas pelo correio, sob registo.
2 - Em caso de dúvida, a Secretaria do Tribunal Constitucional pode solicitar a comprovação da autoria da declaração ou a identificação do apresentante, o que pode ser feito por qualquer meio adequado e legalmente admitido para o efeito, designadamente pela apresentação e conferência do correspondente documento de identificação.
3 - A Secretaria do Tribunal Constitucional devolve ao declarante o duplicado da declaração, apondo no mesmo nota de recibo. |
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