DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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Artigo 10.º (Dívidas pelas quais responde o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada) |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada responde unicamente pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das actividades compreendidas no âmbito da respectiva empresa.
2 - Se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo da parte final do artigo 6.º, aquele património responde unicamente pelas dívidas que este tenha contraído antes de efectuada a publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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Artigo 11.º (Responsabilidade pelas dívidas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada) |
1 - Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectados.
2 - No entanto, em caso de falência do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, contanto que se prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento.
3 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade aí cominada recai sobre todo aquele que, tendo exercido anteriormente a administração do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, haja transgredido nessa administração o princípio da separação de patrimónios. Se forem vários os obrigados, respondem solidariamente. |
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CAPÍTULO III
Elaboração das contas anuais
| Artigo 12.º (Elaboração das contas anuais) |
1 - Em cada ano civil, o titular elabora as contas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - As contas referidas no número anterior são constituídas pelo balanço e demonstração dos resultados líquidos e são elaboradas nos termos da lei.
3 - No documento que contém as contas anuais ou em anexo a este, deve mencionar-se o destino dos lucros.
4 - O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve submeter as contas a parecer de revisor oficial de contas por ele escolhido.
5 - A informação respeitante aos documentos previstos nos n.os 2 a 4 está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
6 - O titular do estabelecimento deve disponibilizar aos interessados, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sede do estabelecimento cópia integral do parecer do revisor oficial de contas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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Artigo 13.º (Remuneração) |
A remuneração que o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode atribuir-se, como administrador, não excederá em caso algum o correspondente ao triplo do salário mínimo nacional. |
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Artigo 14.º (Intangibilidade do capital) |
1 - O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não pode desafectar do património do estabelecimento, para fins não relacionados com a actividade deste, quantias que não correspondam aos lucros líquidos acusados pelo balanço anual.
2 - Pode, contudo, levantar quantias por conta dos lucros líquidos do exercício em curso.
Se, no fim do exercício, tais quantias excederem o montante dos lucros referidos no número anterior, será o excedente restituído ao património do estabelecimento no prazo de seis meses a seguir ao fecho das contas. Pelo cumprimento desta obrigação o titular responde com todo o seu património. |
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Artigo 15.º (Reserva legal) |
1 - Será obrigatoriamente criado um fundo de reserva, ao qual o titular destinará uma fracção dos lucros anuais não inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do capital do estabelecimento. Este fundo deve ser reintegrado sempre que se encontre reduzido.
2 - O fundo de reserva previsto no número anterior só pode ser utilizado:
a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço anual que não possa ser coberta pela utilização de outras reservas;
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas.
c) Para incorporação no capital. |
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CAPÍTULO IV
Alteração do acto constitutivo
| Artigo 16.º (Requisitos de forma e publicidade) |
1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão a lei exija forma mais solene, deve revestir essa forma.
2 - A alteração será inscrita no registo comercial, devendo juntar-se ao requerimento de inscrição uma certidão ou fotocópia autenticada da escritura de alteração. O conservador do registo comercial promoverá, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação da alteração no Diário da República.
3 - É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08 -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03
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SECÇÃO I
Aumento do capital
| Artigo 17.º (Aumento do capital mediante novas entradas) |
1 - As entradas correspondentes ao aumento do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada podem ser em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora.
2 - Ao aumento de capital são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º e no artigo 7.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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Artigo 18.º (Aumento do capital mediante incorporação de reservas) |
1 - O aumento do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser também efectuado mediante incorporação de reservas disponíveis.
2 - Este aumento só pode ser efectuado depois de elaboradas as contas do último exercício; se, porém, já tiverem decorrido mais de seis meses sobre a elaboração dessas contas, a existência das reservas a incorporar só pode ser provada por um balanço especial, organizado nos termos previstos para o balanço anual.
3 - O balanço anual, ou o balanço especial a que se refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado por um revisor oficial de contas devem ser depositados na conservatória do registo competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08 -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03
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SECÇÃO II
Redução do capital
| Artigo 19.º Redução do capital |
1 - Após a redução do capital, a situação líquida do estabelecimento tem de exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
2 - O capital pode ser reduzido para um montante inferior ao mínimo fixado no artigo 3.º, não produzindo a redução efeitos enquanto não for efectuado um aumento do capital que o eleve ao mínimo exigido.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que seja vedado ao titular retirar do estabelecimento quaisquer verbas provenientes da redução, ou a título de reservas disponíveis ou de lucros, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
4 - A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem solicitado ao titular do estabelecimento a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
5 - Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais nos números anteriores, o titular do estabelecimento fica sujeito à proibição referida no n.º 3, valendo a mesma proibição a partir do conhecimento de que algum credor requereu a providência ali indicada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 8/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08 -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 20.º (Redução do capital para compensar perdas) |
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