Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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Artigo 26.º (Publicação da liquidação) |
1 - O titular deverá requerer a inscrição no registo comercial da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - No caso previsto na alínea a) do artigo 24.º, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º e na alínea c) do artigo 24.º deve o tribunal notificar o serviço de registo competente do início do processo de liquidação judicial ou da sentença que declare a insolvência, respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória, a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação do estabelecimento.
4 - Nos casos previstos no artigo 25.º, a inscrição é lavrada oficiosamente, com base no requerimento ou no auto que dá início ao procedimento administrativo de liquidação.
5 - O serviço de registo competente deve promover a publicação da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos da legislação do registo comercial.
6 - A entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada produz efeitos em relação a terceiros a partir do momento em que seja publicada, nos termos do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08 -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03
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