DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 126/2023, de 26/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 51/2018, de 25/06 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 2/2016, de 29/02 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 90/2015, de 12/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - Lei n.º 7/2011, de 15/03 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 107/2007, de 27/11 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 29/2007, de 02/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 113/2002, de 20/04 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 96/95, de 31/07
| - 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12) - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06) - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02) - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08) - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03) - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11) - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08) - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01) - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 12.º Competência das conservatórias |
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe a conservatória competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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Artigo 13.º Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais |
1 - Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática.
2 - As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória.
3 - Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia.
4 - Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
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CAPÍTULO IV
Suportes dos actos e sua reconstituição
SECÇÃO I
Suportes e reconstituição de actos e processos de registo
| Artigo 14.º Suportes dos actos das conservatórias |
1 - Os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
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Artigo 15.º Reconstituição de actos e processos de registo |
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SECÇÃO II
Arquivo de documentos
| Artigo 16.º Arquivo de documentos |
1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
2 - Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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Artigo 17.º Destruição de documentos |
1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.
2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.
3 - Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.
4 - Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
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Artigo 18.º Legalização dos livros de assentos |
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Artigo 19.º Verbetes onomásticos |
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Artigo 20.º Encadernação dos livros de assentos |
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Artigo 22.º Livros de inventário e de receitas e despesas |
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