DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 126/2023, de 26/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 51/2018, de 25/06 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 2/2016, de 29/02 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 90/2015, de 12/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - Lei n.º 7/2011, de 15/03 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 107/2007, de 27/11 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 29/2007, de 02/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 113/2002, de 20/04 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 96/95, de 31/07
| - 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12) - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06) - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02) - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08) - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03) - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11) - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08) - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01) - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 198.º Falta da declaração de óbito |
Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, deve observar-se, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º |
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Artigo 199.º Processo de justificação |
Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que tenha ocorrido, mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 273/2001, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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SUBSECÇÃO II
Registo de óbito
| Artigo 200.º Competência |
1 - É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil.
2 - O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
6 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01 -3ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08
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Artigo 201.º Requisitos especiais |
1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;
b) Nome completo dos pais do falecido;
c) Nome completo do último cônjuge;
d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;
e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.
2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.
3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
4 - Para realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
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Artigo 202.º Óbito de pessoa desconhecida |
1 - No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados junto ao cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.
2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade. |
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Artigo 202.º-A Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário |
1 - Independentemente da forma da sua titulação, a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de óbito do falecido, por meio de cota de referência que especifique a data, a forma de titulação e a identificação do título.
2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Lei n.º 23/2013, de 05/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09 -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06
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Artigo 202.º-B Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a habilitação de herdeiros ou da data em que seja lavrada escritura pública do mesmo acto, o respectivo tribunal ou notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil a decisão judicial ou escritura que titule a habilitação de herdeiros através do envio, sempre que possível por via electrónica, de certidão do título respectivo.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de inventário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Lei n.º 23/2013, de 05/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09 -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06
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SUBSECÇÃO III
Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
| Artigo 203.º Comunicação da ocorrência |
1 - Ocorrido ou verificado o óbito em unidade de saúde, estabelecimento prisional ou outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador ou outro funcionário por eles designado deve comunicar a ocorrência, sempre que possível por via electrónica, a qualquer conservatória do registo civil ou a posto de atendimento da conservatória do registo civil em unidade de saúde, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é acompanhada do certificado médico e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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SUBSECÇÃO IV
Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
| Artigo 204.º Viagem por mar ou pelo ar |
1 - Se em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses ocorrer algum falecimento, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto de ocorrência e remetê-lo a qualquer conservatória do registo civil, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.
3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência é substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.
4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.
5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observa-se o disposto no artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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Artigo 205.º Viagem por terra |
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No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado. |
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