DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada) |
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- DL n.º 126/2023, de 26/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 51/2018, de 25/06 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 2/2016, de 29/02 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 90/2015, de 12/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - Lei n.º 7/2011, de 15/03 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 107/2007, de 27/11 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 29/2007, de 02/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 113/2002, de 20/04 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 96/95, de 31/07
| - 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12) - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06) - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02) - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08) - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03) - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11) - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08) - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01) - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 210.º-I Pedidos complementares |
1 - Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos:
a) Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros;
b) Solicita a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente;
c) Solicita a inscrição ou a actualização de prédios urbanos na matriz.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados por via electrónica.
3 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.
5 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
6 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
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Artigo 210.º-J Diligências subsequentes |
Após a realização do registo, o serviço de registo promove, preferencialmente por via electrónica, os seguintes actos:
a) Comunicações obrigatórias à administração tributária;
b) Participações para fins estatísticos;
c) Promoção das demais comunicações impostas por lei e das diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
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Artigo 210.º-L Indeferimento |
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis;
b) Violação de disposições legais imperativas;
c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos, que obstem à celebração dos actos;
e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
f) Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros encargos que se mostrem devidos.
2 - A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
4 - Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.
5 - O despacho de indeferimento proferido nos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
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Artigo 210.º-M Desistência |
A não conclusão dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.
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Artigo 210.º-N Aplicação subsidiária |
Aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são aplicáveis, subsidiariamente, as legislações registrais pertinentes e a lei notarial.
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DIVISÃO II
Habilitação de herdeiros
| Artigo 210.º-O Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros |
1 - A habilitação de herdeiros realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem por objecto a declaração, prestada pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas que o conservador ou o oficial de registos considerem dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão.
2 - Com excepção do cabeça-de-casal, não são admitidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
3 - A habilitação prevista no n.º 1 tem os efeitos previstos na lei para outras formas de habilitação de herdeiros.
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Artigo 210.º-P Habilitação de legatários e diligências subsequentes |
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados, e às diligências subsequentes de instrução do processo de liquidação do imposto do selo e de registo dos bens legados.
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Artigo 210.º-Q Impugnação da habilitação |
1 - Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a imediata comunicação da pendência do processo a qualquer conservatória do registo civil, que procede ao respectivo averbamento.
2 - Na sequência da impugnação da habilitação de herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finanças competente as alterações que se revelem necessárias às declarações tributárias apresentadas.
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DIVISÃO III
Partilha
| Artigo 210.º-R Efeitos da partilha |
A partilha realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
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TÍTULO III
Publicidade, meios de prova e processos
CAPÍTULO I
Publicidade e prova dos factos sujeitos a registo
SECÇÃO I
Certidões
| Artigo 211.º Meios de prova |
1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A disponibilização de informação prevista no número anterior não pode ser efectuada nos casos previstos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, deve conformar-se com o preceituado em tais normas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são, sempre que possível, obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requererem por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre de cópia integral e enviadas por via electrónica.
6 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre emitidas por meios informáticos, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01 -3ª versão: Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 -4ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08
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