DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada) |
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- DL n.º 126/2023, de 26/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 51/2018, de 25/06 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 2/2016, de 29/02 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 90/2015, de 12/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - Lei n.º 7/2011, de 15/03 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 107/2007, de 27/11 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 29/2007, de 02/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 113/2002, de 20/04 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 96/95, de 31/07
| - 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12) - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06) - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02) - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08) - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03) - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11) - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08) - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01) - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 285.º Despacho |
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TÍTULO IV
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Recursos do conservador
| Artigo 286.º Admissibilidade |
1 - A decisão de recusa da prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - As decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser impugnadas judicialmente para o tribunal competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - Ao recurso hierárquico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, devendo a decisão ser proferida, no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado, se ainda não o tiver feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial do conservador para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º
6 - No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01 -3ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10
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Artigo 287.º Motivos de recusa |
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, o conservador entrega-lhe, dentro de dois dias, nota especificada dos motivos de recusa. |
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Artigo 288.º Petição de recurso |
1 - Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer.
2 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido deve proferir, no prazo de cinco dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão.
3 - O despacho referido no número anterior é notificado ao recorrente. |
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Artigo 289.º Remessa do processo a juízo |
Se o conservador recorrido tiver sustentado a recusa ou a decisão, ordena em cinco dias a remessa de todo o processo a juízo, podendo completar a sua instrução com os documentos julgados necessários. |
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Independentemente de despacho, o processo, logo que seja recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão. |
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Artigo 291.º Recorribilidade da decisão |
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Artigo 292.º Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro |
1 - Os despachos proferidos pelo conservador que sejam contrários à realização, homologação ou transcrição do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos termos dos artigos anteriores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao despacho de recusa de atribuição de valor probatório a documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de valor probatório parcial ao mesmo.
3 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10
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Artigo 293.º Condenação do funcionário |
O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que em caso de recusa esta tenha sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa na lei. |
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CAPÍTULO II
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
| Artigo 294.º Responsabilidade civil |
Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa. |
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Artigo 295.º Omissão da declaração de nascimento ou de óbito |
1 - As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima mínima de (euro) 50 e a máxima de (euro) 150.
2 - As pessoas colectivas que não cumpram o dever de declaração previsto no número anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 150 e a máxima de (euro) 400.
3 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente qualquer conservador do registo civil, bem como o IRN, I. P.
4 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima.
5 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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