Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 7/2019, de 07/03 - Lei n.º 12/2019, de 12/02 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 42/2017, de 14/06 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
| - 12ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 11ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 10ª versão (Retificação n.º 11/2019, de 04/04) - 9ª versão (Retificação n.º 7/2019, de 07/03) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 12/2019, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 4ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 3ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 2ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04) - 1ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n.º 287/2003, de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 13.º-B
Intimação para tomar providências |
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:
a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
2 - A intimação prevista no número anterior é feita nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se fundamenta.
3 - Independentemente da apresentação da intimação prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.
4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
5 - Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:
a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.
6 - A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50 /prct. quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 /prct..
7 - A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea a) do n.º 5 não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 7/2019, de 07/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 12/2019, de 12/02
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