Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 42/2017, de 14/06 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
| - 12ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 11ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 10ª versão (Retificação n.º 11/2019, de 04/04) - 9ª versão (Retificação n.º 7/2019, de 07/03) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 12/2019, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 4ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 3ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 2ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04) - 1ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n.º 287/2003, de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 15.º-C
Recusa do requerimento |
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado ao BNA;
b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Não estiver indicado o valor da renda;
d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido;
f) Não estiver assinado;
g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
h) Não se mostrar paga a taxa;
i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente;
j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2014, de 19/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08
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