Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) |
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SUMÁRIO Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n.º 287/2003, de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 38.º Actualização faseada do valor da renda |
1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A actualização é feita ao longo de dois anos:
a) Quando o senhorio invoque que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo anterior;
b) Nos casos previstos no artigo 45.º
3 - A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:
a) Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e da determinação do nível de conservação;
b) Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma actualização em 2, 5 ou 10 anos;
c) O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
d) A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento comprovativo;
e) A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
5 - A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 44.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos. |
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