Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 9/2011, de 12/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2009, de 20/07 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 67/2007, de 31/12 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - Rect. n.º 20/98, de 02/11 - Lei n.º 60/98, de 27/08 - Lei n.º 33-A/96, de 26/08 - Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 2/1990, de 20/01
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08) - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11) - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08) - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10) | |
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SUMÁRIOEstatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Procurador-Geral da República
| Artigo 12.º Competência |
1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;
b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.
2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/98, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
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