Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho ACTOS PROCESSUAIS E NOTIFICAÇÕES ENVIADOS POR CORREIO ELECTRÓNICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes. Revoga a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março
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Artigo 7.º Deveres de informação |
1 - Sempre que o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de peças processuais, nos termos da alínea d) do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o tribunal fica obrigado a comunicar à contraparte tal facto, com indicação dos elementos necessários ao contacto, pelo mesmo meio, em comunicações posteriores.
2 - O mandatário que deixe de praticar actos processuais por correio electrónico deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio.
3 - Quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, mensagem de confirmação da recepção. |
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Artigo 8.º Dever de reciprocidade |
1 - Nos casos em que o correio electrónico for o meio utilizado para a prática de actos processuais, os mandatários das partes e o tribunal assumem que as comunicações entre si, no âmbito daquele processo, são efectuadas através de correio electrónico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei. |
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Artigo 9.º Notificações pela secretaria aos mandatários |
Às notificações previstas no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma. |
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Artigo 10.º Correio electrónico sem validação cronológica |
À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia. |
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É revogada a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. |
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Artigo 12.º Início de vigência |
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 25 de Maio de 2004. |
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