DL n.º 365/99, de 17 de Setembro REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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Artigo 7.º A não verificação superveniente de requisitos |
1 - A não verificação superveniente de requisitos de acesso e exercício da actividade deve ser suprida no prazo de três meses a contar da data da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida determina a caducidade do licenciamento. |
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Artigo 8.º Sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação |
1 - A abertura de sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Acta da assembleia geral contendo a deliberação de abertura de sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, caso necessário;
b) Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade na sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação.
2 - No prazo de 15 dias após a notificação da autorização de abertura da sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, deve o interessado fazer prova da actualização do valor do seguro a que se refere o artigo 33.º, determinada nos termos do n.º 3 desse artigo, sob pena de ineficácia da autorização. |
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Artigo 9.º Afixações obrigatórias |
São obrigatoriamente afixadas em lugar visível do estabelecimento:
a) Cópia do alvará referido no artigo 3.º;
b) Indicação das taxas referidas nos artigos 12.º e 13.º |
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CAPÍTULO II
Dos contratos
| Artigo 10.º Objecto do penhor |
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das seguintes:
a) Artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança;
b) Armas de fogo;
c) Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;
d) Objectos ofensivos dos bons costumes;
e) Objectos especialmente destinados ao exercício do culto público;
f) Coisas móveis sujeitas a registo. |
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1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará 'termo de penhor', e o outro, denominado 'cautela de penhor', destinar-se-á ao mutuário.
2 - No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, filiação, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
3 - Constarão ainda do contrato:
a) O valor da avaliação;
b) Montante mutuado;
c) Taxa de avaliação e montante cobrado;
d) Taxa de juro;
e) Data de início e termo do contrato;
f) Regras indemnizatórias previstas no n.º 2 do artigo 32.º;
g) Condições de amortização do empréstimo;
h) Condições de resgate das coisas dadas em garantia. |
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Artigo 12.º Taxa de avaliação |
1 - No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.
2 - A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa. |
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Artigo 13.º Taxas de juro |
1 - Os montantes máximos das taxas de juro remuneratório a cobrar para os mútuos garantidos, quer por ouro, prata e jóias, quer por outras coisas, são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - As taxas referidas no número anterior são obrigatoriamente reveladas ao interessado antes da celebração do contrato de penhor. |
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Artigo 14.º Prazo e renovação do contrato |
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.
2 - O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os moratórios, se a eles houver lugar.
3 - Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação. |
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Artigo 15.º Vencimento de juros |
1 - Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da celebração ou da sua renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação. |
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1 - Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
2 - Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
3 - Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros. |
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Artigo 17.º Condições de amortização do empréstimo |
1 - O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos.
2 - São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.
3 - Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
4 - Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor. |
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