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  DL n.º 253/86, de 25 de Agosto
    PRÁTICAS COMERCIAIS RESTRITIVAS DE LEAL CONCORRÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/94, de 03 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/94, de 03/03
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 70/2007, de 26/03)
     - 3ª versão (DL n.º 140/98, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 73/94, de 03/03)
     - 1ª versão (DL n.º 253/86, de 25/08)
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SUMÁRIO
Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 70/2007, de 26/03!]
_____________________
CAPÍTULO II
De determinadas práticas comerciais
SECÇÃO I
Vendas com prejuízo
  Artigo 14.º
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos.
3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das excepções previstas no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/94, de 03/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 253/86, de 25/08

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