DL n.º 253/86, de 25 de Agosto PRÁTICAS COMERCIAIS RESTRITIVAS DE LEAL CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/94, de 03 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODefine as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
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CAPÍTULO II
De determinadas práticas comerciais
SECÇÃO I
Vendas com prejuízo
| Artigo 14.º Venda com prejuízo |
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos.
3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das excepções previstas no artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/94, de 03/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 253/86, de 25/08
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