DL n.º 370/93, de 29 de Outubro PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMÉRCIO |
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SUMÁRIOProíbe práticas individuais restritivas de comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Infracções |
1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete à Comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84. |
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