- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!]
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ARTIGO 13.º (Substituição dos árbitros)
Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.