- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!]
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ARTIGO 22.º (Direito aplicável; recurso à equidade)
Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.