- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!]
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ARTIGO 26.º (Caso julgado e força executiva)
1 - A decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.º, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.
2 - A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância.