- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!]
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ARTIGO 28.º (Direito de requerer a anulação; prazo)
1 - O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável.
2 - A acção de anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.