- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!]
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ARTIGO 29.º (Recursos)
1 - Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
2 - A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.