- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!]
_____________________
ARTIGO 33.º (Direito aplicável)
1 - As partes podem escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
2 - Na falta de escolha, o tribunal aplica o direito mais apropriado ao litígio.