Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR
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(Lei n.º 83/95, de 31/08)
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Artigo 1.º
Âmbito da presente lei
Artigo 2.º
Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular
Artigo 3.º
Legitimidade activa das associações e fundações
Artigo 4.º
Dever de prévia audiência na preparação de planos
Artigo 5.º
Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos
Artigo 6.º
Consulta dos documentos e demais actos do procedimento
Artigo 7.º
Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas
Artigo 8.º
Audição dos interessados
Artigo 9.º
Dever de ponderação e de resposta
Artigo 10.º
Procedimento colectivo
Artigo 11.º
Aplicação do Código do Procedimento Administrativo
Artigo 12.º
Acção procedimental administrativa e acção popular civil
Artigo 13.º
Regime especial de indeferimento da petição inicial
Artigo 14.º
Regime especial de representação processual
Artigo 15.º
Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa
Artigo 16.º
Ministério Público
Artigo 17.º
Recolha de provas pelo julgador
Artigo 18.º
Regime especial de eficácia dos recursos
Artigo 19.º
Efeitos do caso julgado
Artigo 20.º
Regime especial de preparos e custas
Artigo 21.º
Procuradoria
Artigo 22.º
Responsabilidade civil subjectiva
Artigo 23.º
Responsabilidade civil objectiva
Artigo 24.º
Seguro de responsabilidade civil
Artigo 25.º
Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações
Artigo 26.º
Dever de cooperação das entidades públicas
Artigo 27.º
Ressalva de casos especiais
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Todos
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1
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SUMÁRIO
Direito de participação procedimental e de acção popular
_____________________
Artigo 27.º
Ressalva de casos especiais
Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis.
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