Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Âmbito |
A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência. |
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Artigo 2.º Princípios gerais |
1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. |
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Artigo 3.º Criação e instalação |
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede |
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais. |
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1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da presente lei, é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo. |
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CAPÍTULO II
Competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 6.º Da competência em razão do objeto |
1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.
2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância. |
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Artigo 7.º
Conhecimento e efeito da incompetência |
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas. |
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SECÇÃO II
Da competência em razão do valor, da matéria e do território
| Artigo 8.º Em razão do valor |
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Artigo 9.º Em razão da matéria |
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) Ações de entrega de coisas móveis;
c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal. |
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Artigo 10.º Competência em razão do território |
Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes. |
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