Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto Fiscal Cooperativo (EFC)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 15.º Imposto sobre o valor acrescentado |
1 - Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento do recebimento do respectivo preço.
2 - Nas empreitadas de construção de imóveis e nos contratos de prestação de serviços inerentes à construção cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção aplica-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, para este efeito majorados em 20%.
3 - Nas empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, aplica-se a taxa reduzida de IVA referida no número anterior. |
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